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Art. 68

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Art. 68

Grifarselecione o texto para grifar
As Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS poderão deferir, nos termos da legislação específica, parcelamento de seus créditos, em sede de recuperação judicial, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Art. 68, § único

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

Grifarselecione o texto para grifar
As microempresas e empresas de pequeno porte farão jus a prazos 20% (vinte por cento) superiores àqueles regularmente concedidos às demais empresas.

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