Art. 64
Grifarselecione o texto para grifar
Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles:
Art. 64, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
houver sido condenado em sentença penal transitada em julgado por crime cometido em recuperação judicial ou falência anteriores ou por crime contra o patrimônio, a economia popular ou a ordem econômica previstos na legislação vigente;
Art. 64, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
houver indícios veementes de ter cometido crime previsto nesta Lei;
Art. 64, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
houver agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses de seus credores;
Art. 64, inciso IV
Grifarselecione o texto para grifar
houver praticado qualquer das seguintes condutas: a) efetuar gastos pessoais manifestamente excessivos em relação a sua situação patrimonial; b) efetuar despesas injustificáveis por sua natureza ou vulto, em relação ao capital ou gênero do negócio, ao movimento das operações e a outras circunstâncias análogas; c) descapitalizar injustificadamente a empresa ou realizar operações prejudiciais ao seu funcionamento regular; d) simular ou omitir créditos ao apresentar a relação de que trata o inciso
Art. 64, inciso V
Grifarselecione o texto para grifar
negar-se a prestar informações solicitadas pelo administrador judicial ou pelos demais membros do Comitê;
Art. 64, inciso VI
Grifarselecione o texto para grifar
tiver seu afastamento previsto no plano de recuperação judicial.
Art. 64, § único
Grifarselecione o texto para grifar
Verificada qualquer das hipóteses do caput deste artigo, o juiz destituirá o administrador, que será substituído na forma prevista nos atos constitutivos do devedor ou do plano de recuperação judicial.