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LeiJuris

Art. 60-A

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Art. 60-A

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

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A unidade produtiva isolada de que trata o art. 60 desta Lei poderá abranger bens, direitos ou ativos de qualquer natureza, tangíveis ou intangíveis, isolados ou em conjunto, incluídas participações dos sócios.

Art. 60-A, § único

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

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O disposto no caput deste artigo não afasta a incidência do inciso VI do caput e do § 2º do art. 73 desta Lei.

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