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LeiJuris

Art. 6, § 4º

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Redação dada pela Lei nº 14.112/2020

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Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.
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