Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 6, § 4º — Lei de Recuperação de Empresas e Falências
Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.