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Art. 58

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Art. 58

Redação dada pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma dos arts. 45 ou 56-A desta Lei.

Art. 58, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa:

Art. 58, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes;

Art. 58, § 1º, inciso II

Redação dada pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
a aprovação de 3 (três) das classes de credores ou, caso haja somente 3 (três) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 2 (duas) das classes ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas, sempre nos termos do art. 45 desta Lei;

Art. 58, § 1º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei.

Art. 58, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no § 1º deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.

Art. 58, § 3º

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
Da decisão que conceder a recuperação judicial serão intimados eletronicamente o Ministério Público e as Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.

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