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LeiJuris

Art. 56

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Art. 56

Grifarselecione o texto para grifar
Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.

Art. 56, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A data designada para a realização da assembléia-geral não excederá 150 (cento e cinqüenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial.

Art. 56, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A assembléia-geral que aprovar o plano de recuperação judicial poderá indicar os membros do Comitê de Credores, na forma do art. 26 desta Lei, se já não estiver constituído.

Art. 56, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
O plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembléia-geral, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes.

Art. 56, § 4º

Redação dada pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
Rejeitado o plano de recuperação judicial, o administrador judicial submeterá, no ato, à votação da assembleia-geral de credores a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado plano de recuperação judicial pelos credores.

Art. 56, § 5º

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
A concessão do prazo a que se refere o § 4º deste artigo deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade dos créditos presentes à assembleia-geral de credores.

Art. 56, § 6º

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
O plano de recuperação judicial proposto pelos credores somente será posto em votação caso satisfeitas, cumulativamente, as seguintes condições:

Art. 56, § 6º, inciso I

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
não preenchimento dos requisitos previstos no § 1º do art. 58 desta Lei;

Art. 56, § 6º, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
preenchimento dos requisitos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 53 desta Lei;

Art. 56, § 6º, inciso III

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
apoio por escrito de credores que representem, alternativamente: a) mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos totais sujeitos à recuperação judicial; ou b) mais de 35% (trinta e cinco por cento) dos créditos dos credores presentes à assembleia-geral a que se refere o § 4º deste artigo;

Art. 56, § 6º, inciso IV

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
não imputação de obrigações novas, não previstas em lei ou em contratos anteriormente celebrados, aos sócios do devedor;

Art. 56, § 6º, inciso V

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
previsão de isenção das garantias pessoais prestadas por pessoas naturais em relação aos créditos a serem novados e que sejam de titularidade dos credores mencionados no inciso III deste parágrafo ou daqueles que votarem favoravelmente ao plano de recuperação judicial apresentado pelos credores, não permitidas ressalvas de voto; e

Art. 56, § 6º, inciso VI

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
não imposição ao devedor ou aos seus sócios de sacrifício maior do que aquele que decorreria da liquidação na falência.

Art. 56, § 7º

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
O plano de recuperação judicial apresentado pelos credores poderá prever a capitalização dos créditos, inclusive com a consequente alteração do controle da sociedade devedora, permitido o exercício do direito de retirada pelo sócio do devedor.

Art. 56, § 8º

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
Não aplicado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo, ou rejeitado o plano de recuperação judicial proposto pelos credores, o juiz convolará a recuperação judicial em falência.

Art. 56, § 9º

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese de suspensão da assembleia-geral de credores convocada para fins de votação do plano de recuperação judicial, a assembleia deverá ser encerrada no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua instalação.

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