Art. 52
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Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:
Art. 52, inciso I
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nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei;
Art. 52, inciso II
Redação dada pela Lei nº 14.112/2020
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determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º do da Constituição Federal e no desta Lei;
Art. 52, inciso III
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ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º , 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei;
Art. 52, inciso IV
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determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores;
Art. 52, inciso V
Redação dada pela Lei nº 14.112/2020
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ordenará a intimação eletrônica do Ministério Público e das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados.
Art. 52, § 1º
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O juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá:
Art. 52, § 1º, inciso I
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o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial;
Art. 52, § 1º, inciso II
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a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito;
Art. 52, § 1º, inciso III
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a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º , § 1º , desta Lei, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei.
Art. 52, § 2º
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Deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembléia-geral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros, observado o disposto no § 2º do art. 36 desta Lei.
Art. 52, § 3º
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No caso do inciso III do caput deste artigo, caberá ao devedor comunicar a suspensão aos juízos competentes.
Art. 52, § 4º
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O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores.