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LeiJuris

Art. 48

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Art. 48

Grifarselecione o texto para grifar
Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

Art. 48, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

Art. 48, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

Art. 48, inciso III

Redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014

Grifarselecione o texto para grifar
não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;

Art. 48, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

Art. 48, § 1º

Renumerado pela Lei nº 12.873/2013

Grifarselecione o texto para grifar
A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.

Art. 48, § 2º

Redação dada pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
No caso de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF, entregue tempestivamente.

Art. 48, § 3º

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
Para a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente.

Art. 48, § 4º

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
Para efeito do disposto no § 3º deste artigo, no que diz respeito ao período em que não for exigível a entrega do LCDPR, admitir-se-á a entrega do livro-caixa utilizado para a elaboração da DIRPF.

Art. 48, § 5º

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
Para os fins de atendimento ao disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, as informações contábeis relativas a receitas, a bens, a despesas, a custos e a dívidas deverão estar organizadas de acordo com a legislação e com o padrão contábil da legislação correlata vigente, bem como guardar obediência ao regime de competência e de elaboração de balanço patrimonial por contador habilitado.

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