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LeiJuris

Art. 23

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Art. 23

Grifarselecione o texto para grifar
O administrador judicial que não apresentar, no prazo estabelecido, suas contas ou qualquer dos relatórios previstos nesta Lei será intimado pessoalmente a fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desobediência.

Art. 23, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Decorrido o prazo do caput deste artigo, o juiz destituirá o administrador judicial e nomeará substituto para elaborar relatórios ou organizar as contas, explicitando as responsabilidades de seu antecessor.

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