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LeiJuris

Art. 20-C

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Art. 20-C

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
O acordo obtido por meio de conciliação ou de mediação com fundamento nesta Seção deverá ser homologado pelo juiz competente conforme o disposto no art. 3º desta Lei.

Art. 20-C, § único

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
Requerida a recuperação judicial ou extrajudicial em até 360 (trezentos e sessenta) dias contados do acordo firmado durante o período da conciliação ou de mediação pré-processual, o credor terá reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito dos procedimentos previstos nesta Seção.

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