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LeiJuris

Art. 199, § 1º

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Renumerado do parágrafo único com nova redação pela Lei nº 11.196/2005

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Na recuperação judicial e na falência das sociedades de que trata o caput deste artigo, em nenhuma hipótese ficará suspenso o exercício de direitos derivados de contratos de locação, arrendamento mercantil ou de qualquer outra modalidade de arrendamento de aeronaves ou de suas partes.
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