Art. 189
Redação dada pela Lei nº 14.112/2020
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Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) , desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei.
Art. 189, § 1º
Incluído pela Lei nº 14.112/2020
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Para os fins do disposto nesta Lei:
Art. 189, § 1º, inciso I
Incluído pela Lei nº 14.112/2020
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todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; e
Art. 189, § 1º, inciso II
Incluído pela Lei nº 14.112/2020
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as decisões proferidas nos processos a que se refere esta Lei serão passíveis de agravo de instrumento, exceto nas hipóteses em que esta Lei previr de forma diversa.
Art. 189, § 2º
Incluído pela Lei nº 14.112/2020
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Para os fins do disposto no art. 190 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) , a manifestação de vontade do devedor será expressa e a dos credores será obtida por maioria, na forma prevista no art. 42 desta Lei.