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LeiJuris

Art. 181

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Art. 181

Grifarselecione o texto para grifar
São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:

Art. 181, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;

Art. 181, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;

Art. 181, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.

Art. 181, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.

Art. 181, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Transitada em julgado a sentença penal condenatória, será notificado o Registro Público de Empresas para que tome as medidas necessárias para impedir novo registro em nome dos inabilitados.

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