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LeiJuris

Art. 167-Q

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Art. 167-Q

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
A cooperação a que se refere o art. 167-P desta Lei poderá ser implementada por quaisquer meios, inclusive pela:

Art. 167-Q, inciso I

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
nomeação de uma pessoa, natural ou jurídica, para agir sob a supervisão do juiz;

Art. 167-Q, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
comunicação de informações por quaisquer meios considerados apropriados pelo juiz;

Art. 167-Q, inciso III

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
coordenação da administração e da supervisão dos bens e das atividades do devedor;

Art. 167-Q, inciso IV

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
aprovação ou implementação, pelo juiz, de acordos ou de protocolos de cooperação para a coordenação dos processos judiciais; e

Art. 167-Q, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
coordenação de processos concorrentes relativos ao mesmo devedor.

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