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LeiJuris

Art. 167-P

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Art. 167-P

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
O juiz deverá cooperar diretamente ou por meio do administrador judicial, na máxima extensão possível, com a autoridade estrangeira ou com representantes estrangeiros, na persecução dos objetivos estabelecidos no art. 167-A desta Lei.

Art. 167-P, § 1º

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
O juiz poderá comunicar-se diretamente com autoridades estrangeiras ou com representantes estrangeiros, ou deles solicitar informação e assistência, sem a necessidade de expedição de cartas rogatórias, de procedimento de auxílio direto ou de outras formalidades semelhantes.

Art. 167-P, § 2º

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
O administrador judicial, no exercício de suas funções e sob a supervisão do juiz, deverá cooperar, na máxima extensão possível, com a autoridade estrangeira ou com representantes estrangeiros, na persecução dos objetivos estabelecidos no art. 167-A desta Lei.

Art. 167-P, § 3º

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
O administrador judicial, no exercício de suas funções, poderá comunicar-se com as autoridades estrangeiras ou com os representantes estrangeiros.

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