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LeiJuris

Art. 167-L

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Art. 167-L

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

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Após o ajuizamento do pedido de reconhecimento do processo estrangeiro, e antes de sua decisão, o juiz poderá conceder liminarmente as medidas de tutela provisória, fundadas em urgência ou evidência, necessárias para o cumprimento desta Lei, para a proteção da massa falida ou para a eficiência da administração.

Art. 167-L, § 1º

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
Salvo no caso do disposto no inciso IV do caput do art. 167-N desta Lei, as medidas de natureza provisória encerram-se com a decisão sobre o pedido de reconhecimento.

Art. 167-L, § 2º

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
O juiz poderá recusar-se a conceder as medidas de assistência provisória que possam interferir na administração do processo estrangeiro principal.

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