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LeiJuris

Art. 167-I

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Art. 167-I

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
Independentemente de outras medidas, o juiz poderá reconhecer:

Art. 167-I, inciso I

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
a existência do processo estrangeiro e a identificação do representante estrangeiro, a partir da decisão ou da certidão referidas no § 1º do art. 167-H desta Lei que os indicarem como tal;

Art. 167-I, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
a autenticidade de todos ou de alguns documentos juntados com o pedido de reconhecimento do processo estrangeiro, mesmo que não tenham sido apostilados;

Art. 167-I, inciso III

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
o país onde se localiza o domicílio do devedor, no caso dos empresários individuais, ou o país da sede estatutária do devedor, no caso das sociedades, como seu centro de interesses principais, salvo prova em contrário.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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