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LeiJuris

Art. 167-E

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Art. 167-E

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
São autorizados a atuar em outros países, independentemente de decisão judicial, na qualidade de representante do processo brasileiro, desde que essa providência seja permitida pela lei do país em que tramitem os processos estrangeiros:

Art. 167-E, inciso I

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
o devedor, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial;

Art. 167-E, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
o administrador judicial, na falência.

Art. 167-E, § 1º

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese de que trata o inciso II do caput deste artigo, poderá o juiz, em caso de omissão do administrador judicial, autorizar terceiro para a atuação prevista no caput deste Art.

Art. 167-E, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A pedido de qualquer dos autorizados, o juízo mandará certificar a condição de representante do processo brasileiro.

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