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LeiJuris

Art. 167-A

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Art. 167-A

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
Este Capítulo disciplina a insolvência transnacional, com o objetivo de proporcionar mecanismos efetivos para:

Art. 167-A, inciso I

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
a cooperação entre juízes e outras autoridades competentes do Brasil e de outros países em casos de insolvência transnacional;

Art. 167-A, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
o aumento da segurança jurídica para a atividade econômica e para o investimento;

Art. 167-A, inciso III

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
a administração justa e eficiente de processos de insolvência transnacional, de modo a proteger os interesses de todos os credores e dos demais interessados, inclusive do devedor;

Art. 167-A, inciso IV

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
a proteção e a maximização do valor dos ativos do devedor;

Art. 167-A, inciso V

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
a promoção da recuperação de empresas em crise econômico-financeira, com a proteção de investimentos e a preservação de empregos; e

Art. 167-A, inciso VI

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
a promoção da liquidação dos ativos da empresa em crise econômico-financeira, com a preservação e a otimização da utilização produtiva dos bens, dos ativos e dos recursos produtivos da empresa, inclusive os intangíveis.

Art. 167-A, § 1º

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
Na interpretação das disposições deste Capítulo, deverão ser considerados o seu objetivo de cooperação internacional, a necessidade de uniformidade de sua aplicação e a observância da boa-fé.

Art. 167-A, § 2º

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
As medidas de assistência aos processos estrangeiros mencionadas neste Capítulo formam um rol meramente exemplificativo, de modo que outras medidas, ainda que previstas em leis distintas, solicitadas pelo representante estrangeiro, pela autoridade estrangeira ou pelo juízo brasileiro poderão ser deferidas pelo juiz competente ou promovidas diretamente pelo administrador judicial, com imediata comunicação nos autos.

Art. 167-A, § 3º

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
Em caso de conflito, as obrigações assumidas em tratados ou convenções internacionais em vigor no Brasil prevalecerão sobre as disposições deste Capítulo.

Art. 167-A, § 4º

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
O juiz somente poderá deixar de aplicar as disposições deste Capítulo se, no caso concreto, a sua aplicação configurar manifesta ofensa à ordem pública.

Art. 167-A, § 5º

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
O Ministério Público intervirá nos processos de que trata este Capítulo.

Art. 167-A, § 6º

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
Na aplicação das disposições deste Capítulo, será observada a competência do Superior Tribunal de Justiça prevista na alínea “i” do inciso I do caput do art. 105 da Constituição Federal, quando cabível.

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