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LeiJuris

Art. 144-A

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Art. 144-A

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
Frustrada a tentativa de venda dos bens da massa falida e não havendo proposta concreta dos credores para assumi-los, os bens poderão ser considerados sem valor de mercado e destinados à doação.

Art. 144-A, § único

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
Se não houver interessados na doação referida no caput deste artigo, os bens serão devolvidos ao falido.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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