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LeiJuris

Art. 138

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Art. 138

Grifarselecione o texto para grifar
O ato pode ser declarado ineficaz ou revogado, ainda que praticado com base em decisão judicial, observado o disposto no art. 131 desta Lei.

Art. 138, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Revogado o ato ou declarada sua ineficácia, ficará rescindida a sentença que o motivou.

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