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LeiJuris

Art. 107

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Art. 107

Grifarselecione o texto para grifar
A sentença que decretar a falência do devedor observará a forma do art. 99 desta Lei.

Art. 107, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Decretada a falência, aplicam-se integralmente os dispositivos relativos à falência requerida pelas pessoas referidas nos incisos II a IV do caput do art. 97 desta Lei.

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