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LeiJuris

Art. 75

Lei de Migração — Lei nº 13.445

Art. 75

Grifarselecione o texto para grifar
O naturalizado perderá a nacionalidade em razão de condenação transitada em julgado por atividade nociva ao interesse nacional, nos termos do inciso I do § 4º do da Constituição Federal .

Art. 75, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O risco de geração de situação de apatridia será levado em consideração antes da efetivação da perda da nacionalidade.

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