Art. 7
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O visto será concedido por embaixadas, consulados-gerais, consulados, vice-consulados e, quando habilitados pelo órgão competente do Poder Executivo, por escritórios comerciais e de representação do Brasil no exterior.
Art. 7, § único
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Excepcionalmente, os vistos diplomático, oficial e de cortesia poderão ser concedidos no Brasil.