Art. 68
Grifarselecione o texto para grifar
A naturalização especial poderá ser concedida ao estrangeiro que se encontre em uma das seguintes situações:
Art. 68, inciso I
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seja cônjuge ou companheiro, há mais de 5 (cinco) anos, de integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou de pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior; ou
Art. 68, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
seja ou tenha sido empregado em missão diplomática ou em repartição consular do Brasil por mais de 10 (dez) anos ininterruptos.