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LeiJuris

Art. 68

Lei de Migração — Lei nº 13.445

Art. 68

Grifarselecione o texto para grifar
A naturalização especial poderá ser concedida ao estrangeiro que se encontre em uma das seguintes situações:

Art. 68, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
seja cônjuge ou companheiro, há mais de 5 (cinco) anos, de integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou de pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior; ou

Art. 68, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
seja ou tenha sido empregado em missão diplomática ou em repartição consular do Brasil por mais de 10 (dez) anos ininterruptos.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

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