Art. 61
Grifarselecione o texto para grifar
Não se procederá à repatriação, à deportação ou à expulsão coletivas.
Art. 61, § único
Grifarselecione o texto para grifar
Entende-se por repatriação, deportação ou expulsão coletiva aquela que não individualiza a situação migratória irregular de cada pessoa.