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LeiJuris

Art. 58

Lei de Migração — Lei nº 13.445

Art. 58

Grifarselecione o texto para grifar
No processo de expulsão serão garantidos o contraditório e a ampla defesa.

Art. 58, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A Defensoria Pública da União será notificada da instauração de processo de expulsão, se não houver defensor constituído.

Art. 58, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Caberá pedido de reconsideração da decisão sobre a expulsão no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação pessoal do expulsando.

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