Art. 58
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No processo de expulsão serão garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Art. 58, § 1º
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A Defensoria Pública da União será notificada da instauração de processo de expulsão, se não houver defensor constituído.
Art. 58, § 2º
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Caberá pedido de reconsideração da decisão sobre a expulsão no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação pessoal do expulsando.