Art. 55
Grifarselecione o texto para grifar
Não se procederá à expulsão quando:
Art. 55, inciso I
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a medida configurar extradição inadmitida pela legislação brasileira;
Art. 55, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
o expulsando: a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela; b) tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente; c) tiver ingressado no Brasil até os 12 (doze) anos de idade, residindo desde então no País; d) for pessoa com mais de 70 (setenta) anos que resida no País há mais de 10 (dez) anos, considerados a gravidade e o fundamento da expulsão;