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Art. 50

Lei de Migração — Lei nº 13.445

Art. 50

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A deportação é medida decorrente de procedimento administrativo que consiste na retirada compulsória de pessoa que se encontre em situação migratória irregular em território nacional.

Art. 50, § 1º

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A deportação será precedida de notificação pessoal ao deportando, da qual constem, expressamente, as irregularidades verificadas e prazo para a regularização não inferior a 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado, por igual período, por despacho fundamentado e mediante compromisso de a pessoa manter atualizadas suas informações domiciliares.

Art. 50, § 2º

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A notificação prevista no § 1º não impede a livre circulação em território nacional, devendo o deportando informar seu domicílio e suas atividades.

Art. 50, § 3º

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Vencido o prazo do § 1º sem que se regularize a situação migratória, a deportação poderá ser executada.

Art. 50, § 4º

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A deportação não exclui eventuais direitos adquiridos em relações contratuais ou decorrentes da lei brasileira.

Art. 50, § 5º

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A saída voluntária de pessoa notificada para deixar o País equivale ao cumprimento da notificação de deportação para todos os fins.

Art. 50, § 6º

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O prazo previsto no § 1º poderá ser reduzido nos casos que se enquadrem no inciso IX do art. 45.

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