Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 5

Lei de Migração — Lei nº 13.445

Art. 5

Grifarselecione o texto para grifar
São documentos de viagem:

Art. 5, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
laissez-passer ;

Art. 5, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
autorização de retorno;

Art. 5, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
salvo-conduto;

Art. 5, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
carteira de identidade de marítimo;

Art. 5, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
carteira de matrícula consular;

Art. 5, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
documento de identidade civil ou documento estrangeiro equivalente, quando admitidos em tratado;

Art. 5, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
certificado de membro de tripulação de transporte aéreo; e

Art. 5, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
outros que vierem a ser reconhecidos pelo Estado brasileiro em regulamento.

Art. 5, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Os documentos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VI e IX, quando emitidos pelo Estado brasileiro, são de propriedade da União, cabendo a seu titular a posse direta e o uso regular.

Art. 5, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
As condições para a concessão dos documentos de que trata o § 1º serão previstas em regulamento.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados