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LeiJuris

Art. 40

Lei de Migração — Lei nº 13.445

Art. 40

Grifarselecione o texto para grifar
Poderá ser autorizada a admissão excepcional no País de pessoa que se encontre em uma das seguintes condições, desde que esteja de posse de documento de viagem válido:

Art. 40, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
não possua visto;

Art. 40, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
seja titular de visto emitido com erro ou omissão;

Art. 40, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
tenha perdido a condição de residente por ter permanecido ausente do País na forma especificada em regulamento e detenha as condições objetivas para a concessão de nova autorização de residência;

Art. 40, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
seja criança ou adolescente desacompanhado de responsável legal e sem autorização expressa para viajar desacompanhado, independentemente do documento de viagem que portar, hipótese em que haverá imediato encaminhamento ao Conselho Tutelar ou, em caso de necessidade, a instituição indicada pela autoridade competente.

Art. 40, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Regulamento poderá dispor sobre outras hipóteses excepcionais de admissão, observados os princípios e as diretrizes desta Lei.

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