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LeiJuris

Art. 38

Lei de Migração — Lei nº 13.445

Art. 38

Grifarselecione o texto para grifar
As funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteira serão realizadas pela Polícia Federal nos pontos de entrada e de saída do território nacional.

Art. 38, § único

Grifarselecione o texto para grifar
É dispensável a fiscalização de passageiro, tripulante e estafe de navio em passagem inocente, exceto quando houver necessidade de descida de pessoa a terra ou de subida a bordo do navio.

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