Art. 31
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Os prazos e o procedimento da autorização de residência de que trata o art. 30 serão dispostos em regulamento, observado o disposto nesta Lei.
Art. 31, § 1º
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Será facilitada a autorização de residência nas hipóteses das alíneas “a” e “e” do inciso I do art. 30 desta Lei, devendo a deliberação sobre a autorização ocorrer em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a contar de sua solicitação.
Art. 31, § 2º
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Nova autorização de residência poderá ser concedida, nos termos do art. 30, mediante requerimento.
Art. 31, § 3º
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O requerimento de nova autorização de residência após o vencimento do prazo da autorização anterior implicará aplicação da sanção prevista no inciso II do art. 109.
Art. 31, § 4º
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O solicitante de refúgio, de asilo ou de proteção ao apátrida fará jus a autorização provisória de residência até a obtenção de resposta ao seu pedido.
Art. 31, § 5º
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Poderá ser concedida autorização de residência independentemente da situação migratória.