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LeiJuris

Art. 18

Lei de Migração — Lei nº 13.445

Art. 18

Grifarselecione o texto para grifar
O empregado particular titular de visto de cortesia somente poderá exercer atividade remunerada para o titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia ao qual esteja vinculado, sob o amparo da legislação trabalhista brasileira.

Art. 18, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia será responsável pela saída de seu empregado do território nacional.

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