Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 13

Lei de Migração — Lei nº 13.445

Art. 13

Grifarselecione o texto para grifar
O visto de visita poderá ser concedido ao visitante que venha ao Brasil para estada de curta duração, sem intenção de estabelecer residência, nos seguintes casos:

Art. 13, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
atividades artísticas ou desportivas; e

Art. 13, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
outras hipóteses definidas em regulamento.

Art. 13, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
É vedado ao beneficiário de visto de visita exercer atividade remunerada no Brasil.

Art. 13, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
O beneficiário de visto de visita poderá receber pagamento do governo, de empregador brasileiro ou de entidade privada a título de diária, ajuda de custo, cachê, pró-labore ou outras despesas com a viagem, bem como concorrer a prêmios, inclusive em dinheiro, em competições desportivas ou em concursos artísticos ou culturais.

Art. 13, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
O visto de visita não será exigido em caso de escala ou conexão em território nacional, desde que o visitante não deixe a área de trânsito internacional.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados