Art. 113
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As taxas e emolumentos consulares são fixados em conformidade com a tabela anexa a esta Lei.
Art. 113, § 1º
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Os valores das taxas e emolumentos consulares poderão ser ajustados pelo órgão competente da administração pública federal, de forma a preservar o interesse nacional ou a assegurar a reciprocidade de tratamento.
Art. 113, § 2º
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Não serão cobrados emolumentos consulares pela concessão de:
Art. 113, § 2º, inciso I
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vistos diplomáticos, oficiais e de cortesia; e
Art. 113, § 2º, inciso II
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vistos em passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço, ou equivalentes, mediante reciprocidade de tratamento a titulares de documento de viagem similar brasileiro.
Art. 113, § 3º
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Não serão cobrados taxas e emolumentos consulares pela concessão de vistos ou para a obtenção de documentos para regularização migratória aos integrantes de grupos vulneráveis e indivíduos em condição de hipossuficiência econômica.