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Art. 113

Lei de Migração — Lei nº 13.445

Art. 113

Grifarselecione o texto para grifar
As taxas e emolumentos consulares são fixados em conformidade com a tabela anexa a esta Lei.

Art. 113, § 1º

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Os valores das taxas e emolumentos consulares poderão ser ajustados pelo órgão competente da administração pública federal, de forma a preservar o interesse nacional ou a assegurar a reciprocidade de tratamento.

Art. 113, § 2º

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Não serão cobrados emolumentos consulares pela concessão de:

Art. 113, § 2º, inciso I

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vistos diplomáticos, oficiais e de cortesia; e

Art. 113, § 2º, inciso II

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vistos em passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço, ou equivalentes, mediante reciprocidade de tratamento a titulares de documento de viagem similar brasileiro.

Art. 113, § 3º

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Não serão cobrados taxas e emolumentos consulares pela concessão de vistos ou para a obtenção de documentos para regularização migratória aos integrantes de grupos vulneráveis e indivíduos em condição de hipossuficiência econômica.

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