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Art. 109

Lei de Migração — Lei nº 13.445

Art. 109

Grifarselecione o texto para grifar
Constitui infração, sujeitando o infrator às seguintes sanções:

Art. 109, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
entrar em território nacional sem estar autorizado: Sanção: deportação, caso não saia do País ou não regularize a situação migratória no prazo fixado;

Art. 109, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
permanecer em território nacional depois de esgotado o prazo legal da documentação migratória: Sanção: multa por dia de excesso e deportação, caso não saia do País ou não regularize a situação migratória no prazo fixado;

Art. 109, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
deixar de se registrar, dentro do prazo de 90 (noventa) dias do ingresso no País, quando for obrigatória a identificação civil: Sanção: multa;

Art. 109, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
deixar o imigrante de se registrar, para efeito de autorização de residência, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, quando orientado a fazê-lo pelo órgão competente: Sanção: multa por dia de atraso;

Art. 109, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
transportar para o Brasil pessoa que esteja sem documentação migratória regular: Sanção: multa por pessoa transportada;

Art. 109, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
deixar a empresa transportadora de atender a compromisso de manutenção da estada ou de promoção da saída do território nacional de quem tenha sido autorizado a ingresso condicional no Brasil por não possuir a devida documentação migratória: Sanção: multa;

Art. 109, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
furtar-se ao controle migratório, na entrada ou saída do território nacional: Sanção: multa.

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