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Art. 107

Lei de Migração — Lei nº 13.445

Art. 107

Grifarselecione o texto para grifar
As infrações administrativas previstas neste Capítulo serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa e observadas as disposições desta Lei.

Art. 107, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O cometimento simultâneo de duas ou mais infrações importará cumulação das sanções cabíveis, respeitados os limites estabelecidos nos incisos V e VI do art. 108.

Art. 107, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A multa atribuída por dia de atraso ou por excesso de permanência poderá ser convertida em redução equivalente do período de autorização de estada para o visto de visita, em caso de nova entrada no País.

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