Art. 105
Grifarselecione o texto para grifar
A forma do pedido de transferência de pessoa condenada e seu processamento serão definidos em regulamento.
Art. 105, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
Nos casos previstos nesta Seção, a execução penal será de competência da Justiça Federal.
Art. 105, § 2º
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Não se procederá à transferência quando inadmitida a extradição.