Art. 104
Grifarselecione o texto para grifar
A transferência de pessoa condenada será possível quando preenchidos os seguintes requisitos:
Art. 104, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
o condenado no território de uma das partes for nacional ou tiver residência habitual ou vínculo pessoal no território da outra parte que justifique a transferência;
Art. 104, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
a sentença tiver transitado em julgado;
Art. 104, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, 1 (um) ano, na data de apresentação do pedido ao Estado da condenação;
Art. 104, inciso IV
Grifarselecione o texto para grifar
o fato que originou a condenação constituir infração penal perante a lei de ambos os Estados;
Art. 104, inciso V
Grifarselecione o texto para grifar
houver manifestação de vontade do condenado ou, quando for o caso, de seu representante; e
Art. 104, inciso VI
Grifarselecione o texto para grifar
houver concordância de ambos os Estados.