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LeiJuris

Art. 104

Lei de Migração — Lei nº 13.445

Art. 104

Grifarselecione o texto para grifar
A transferência de pessoa condenada será possível quando preenchidos os seguintes requisitos:

Art. 104, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
o condenado no território de uma das partes for nacional ou tiver residência habitual ou vínculo pessoal no território da outra parte que justifique a transferência;

Art. 104, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a sentença tiver transitado em julgado;

Art. 104, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, 1 (um) ano, na data de apresentação do pedido ao Estado da condenação;

Art. 104, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
o fato que originou a condenação constituir infração penal perante a lei de ambos os Estados;

Art. 104, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
houver manifestação de vontade do condenado ou, quando for o caso, de seu representante; e

Art. 104, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
houver concordância de ambos os Estados.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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