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Art. 6

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro

Art. 6

Redação dada pela Lei nº 3.238/1957

Grifarselecione o texto para grifar
A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

Art. 6, § 1º

Incluído pela Lei nº 3.238/1957

Grifarselecione o texto para grifar
Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

Art. 6, § 2º

Incluído pela Lei nº 3.238/1957

Grifarselecione o texto para grifar
Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

Art. 6, § 3º

Incluído pela Lei nº 3.238/1957

Grifarselecione o texto para grifar
Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.

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