Art. 2
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Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
Art. 2, § 1
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A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Art. 2, § 2
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A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Art. 2, § 3
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Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.