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LeiJuris

Art. 19

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro

Art. 19

Incluído pela Lei nº 3.238/1957

Grifarselecione o texto para grifar
Reputam-se válidos todos os atos indicados no artigo anterior e celebrados pelos cônsules brasileiros na vigência do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 , desde que satisfaçam todos os requisitos legais.

Art. 19, § único

Incluído pela Lei nº 3.238/1957

Grifarselecione o texto para grifar
No caso em que a celebração dêsses atos tiver sido recusada pelas autoridades consulares, com fundamento no artigo 18 do mesmo Decreto-lei, ao interessado é facultado renovar o pedido dentro em 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta lei.

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