Art. 2
Grifarselecione o texto para grifar
Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
Art. 2, inciso I
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não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
Art. 2, inciso II
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a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
Art. 2, inciso III
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o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Art. 2, § único
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Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.