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Art. 10

Lei de Interceptação Telefônica

Art. 10

Redação dada pela Lei nº 13.869. de 2019

Grifarselecione o texto para grifar
Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 10, § único

Incluído pela Lei nº 13.869. de 2019

Grifarselecione o texto para grifar
Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei.

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