Art. 10-A
Incluído pela Lei nº 13.964/2019
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Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 10-A, § 1º
Incluído pela Lei nº 13.964/2019
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Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.
Art. 10-A, § 2º
Incluído pela Lei nº 13.964/2019
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A pena será aplicada em dobro ao funcionário público que descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a captação ambiental ou revelar o conteúdo das gravações enquanto mantido o sigilo judicial.