Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 23

Lei de Improbidade Administrativa

Art. 23

Redação dada pela Lei nº 14.230/2021

Grifarselecione o texto para grifar
A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.

Art. 23, § 1º

Incluído pela Lei nº 14.230/2021

Grifarselecione o texto para grifar
A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão.

Art. 23, § 2º

Incluído pela Lei nº 14.230/2021

Grifarselecione o texto para grifar
O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.

Art. 23, § 3º

Incluído pela Lei nº 14.230/2021

Grifarselecione o texto para grifar
Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil.

Art. 23, § 4º

Incluído pela Lei nº 14.230/2021

Grifarselecione o texto para grifar
O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se:

Art. 23, § 4º, inciso I

Incluído pela Lei nº 14.230/2021

Grifarselecione o texto para grifar
pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;

Art. 23, § 4º, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.230/2021

Grifarselecione o texto para grifar
pela publicação da sentença condenatória;

Art. 23, § 4º, inciso III

Incluído pela Lei nº 14.230/2021

Grifarselecione o texto para grifar
pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência;

Art. 23, § 4º, inciso IV

Incluído pela Lei nº 14.230/2021

Grifarselecione o texto para grifar
pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência;

Art. 23, § 4º, inciso V

Incluído pela Lei nº 14.230/2021

Grifarselecione o texto para grifar
pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.

Art. 23, § 5º

Incluído pela Lei nº 14.230/2021

Grifarselecione o texto para grifar
Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo .

Art. 23, § 6º

Incluído pela Lei nº 14.230/2021

Grifarselecione o texto para grifar
A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade.

Art. 23, § 7º

Incluído pela Lei nº 14.230/2021

Grifarselecione o texto para grifar
Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais.

Art. 23, § 8º

Incluído pela Lei nº 14.230/2021

Grifarselecione o texto para grifar
O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste Art.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Analista e Técnico Judiciário? Veja a trilha de Tribunais

Artigos relacionados