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LeiJuris

Art. 23-B

Lei de Improbidade Administrativa

Art. 23-B

Incluído pela Lei nº 14.230/2021

Grifarselecione o texto para grifar
Nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas.

Art. 23-B, § 1º

Incluído pela Lei nº 14.230/2021

Grifarselecione o texto para grifar
No caso de procedência da ação, as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final.

Art. 23-B, § 2º

Incluído pela Lei nº 14.230/2021

Grifarselecione o texto para grifar
Haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé.

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