Art. 18-A
Incluído pela Lei nº 14.230/2021
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A requerimento do réu, na fase de cumprimento da sentença, o juiz unificará eventuais sanções aplicadas com outras já impostas em outros processos, tendo em vista a eventual continuidade de ilícito ou a prática de diversas ilicitudes, observado o seguinte:
Art. 18-A, inciso I
Incluído pela Lei nº 14.230/2021
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no caso de continuidade de ilícito, o juiz promoverá a maior sanção aplicada, aumentada de 1/3 (um terço), ou a soma das penas, o que for mais benéfico ao réu;
Art. 18-A, inciso II
Incluído pela Lei nº 14.230/2021
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no caso de prática de novos atos ilícitos pelo mesmo sujeito, o juiz somará as sanções.
Art. 18-A, § único
Incluído pela Lei nº 14.230/2021
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As sanções de suspensão de direitos políticos e de proibição de contratar ou de receber incentivos fiscais ou creditícios do poder público observarão o limite máximo de 20 (vinte) anos.