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LeiJuris

Art. 14

Lei de Greve

Art. 14

Grifarselecione o texto para grifar
Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

Art. 14, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:

Art. 14, § único, inciso I

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tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;

Art. 14, § único, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.

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