Art. 14
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Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
Art. 14, § único
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Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:
Art. 14, § único, inciso I
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tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;
Art. 14, § único, inciso II
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seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.